- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO. QUINTOS. DÉCIMOS. RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO DOS QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 8/4/1998 ATÉ 4/9/200. INCONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA VERBA. NÃO AFRONTA À COISA JULGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO. QUINTOS. EXERCÍCIOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE PERÍODO REFERIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS - ajuizou ação rescisória, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível/reexame necessário n. 5009193-47.2011.404.7104/RS, o qual manteve sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças de incorporação da parcela denominada quintos/décimos, no período de setembro de 2001 a novembro de 2004. II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, ficando consignado que, tanto na sentença, como nas decisões desta Corte, esse direito não foi questionado, porque acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do referido Mandado de Segurança desde 9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011. III - Contra a decisão, o Ifrs interpôs recurso especial, apontando violação do art. 62-A da Lei n. 8.112/1990 e do art. 485, V, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que inexiste direito à incorporação de quintos após a Lei n. 9.527/1997 que converteu em VPNI a referida vantagem. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. IV - Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar procedente o pedido rescisório. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. V - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, reconheceu que pagamento dos quintos incorporados, no período entre 8/4/1998 até 4/9/2001, foi declarado inconstitucional e refere-se à relação jurídica de trato continuado. Assim, deve haver a cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada. Confira-se: REsp n. 1.822.029/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.248.257/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019. VI - Deve ser reformado o acórdão para julgar procedente a rescisória, porquanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com o entendimento pacificado do STF, ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.213.074/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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