- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. PAGAMENTO. CESSAÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 638.115/CE), "concluiu ofender o princípio da legalidade a decisão que concede a servidor público federal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 08/04/1998 e 04/09/2001". 3. O STF, em sessão plenária de 18/12/2019, acolheu parcialmente novos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgada e, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, modulou os efeitos da decisão para determinar que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores (RE 638115 ED-ED, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 08/05/2020) . 4. Hipótese em que o aresto regional decidiu em consonância com a orientação pretoriana ao reputar indispensável a propositura de ação rescisória para rever a incorporação dos quintos de funções comissionadas exercidas no período de 09/04/1998 a 04/09/2001, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.688.581/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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