- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. QUINTOS. AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição de acórdão ao fundamento de que não poderia ter reconhecido o direito à incorporação dos quinto. No Tribunal a quo, julgou-se parcialmente procedente a ação rescisória tão somente para redução da verba honorária de 10% do valor da condenação para 5%. Na decisão recorrida, negou-se provimento ao recurso especial da parte agravante. II - O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o atual entendimento do STJ e da Suprema Corte. III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerceram cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 e 5/9/2001. IV - O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015, consolidou que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3./995 a 11/11/1997 (Medida Provisória n. 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15). V - O STF decidiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." VI - Todavia, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. VII - Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como ocorre no caso dos autos. Assim, o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória está em conformidade com a a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AREsp n. 21.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 5/10/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.233.633/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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