- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 23/11/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. IMPOSTO INDIRETO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NOVEL POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP 928.875-MT, PELA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 903.394-AL, JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Em que pese iterativos precedentes nos quais a jurisprudência desta Corte vinha reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor final para questionar a cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica, a Segunda Turma, ao julgar o REsp 928.875-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, aplicar o entendimento consagrado no REsp 903.394-AL, julgado sob o regime de recurso repetitivo na Primeira Seção, no sentido de que somente o contribuinte de direito pode demandar judicialmente, não o contribuinte de fato. 2. No caso dos autos, trata-se de operações internas de energia elétrica; daí a empresa adquirente da energia não ser contribuinte do ICMS, o que atrai o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam. Agravo regimental provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da empresa autora. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.052.168/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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