- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP 903.394/AL, REALIZADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A partir do julgamento do REsp 903.394/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, ficou decidido que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. 2. Nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é aquele que a fornece ou promove a sua circulação (definição disposta no art. 4º, caput, da Lei Complementar 87/1996). 3. Diante disso, não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito para figurar no polo ativo das demandas judiciais que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.086.196/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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