- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP Nº 903.394/AL. RECURSO REPETITIVO. 1. A partir do julgamento do REsp nº 903.394/AL, realizado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, restou decidido que apenas o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. 2. Nas ações que envolvam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.221.835/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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