- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 22/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APONTADO. SÚMULA 282 DO STF. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do consolidado entendimento deste STJ, portarias, circulares e resoluções não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição do recurso especial. 2. O dispositivo de lei federal apontado como violado pelo acórdão recorrido, cuja aplicação, supostamente, teria sido afastada pela incidência da referida resolução, não se encontra prequestionado pelo acórdão recorrido, uma vez que este apenas confirmou a existência do dever de indenizar o recorrido pelos danos materiais, sem, contudo, haver debate acerca da questão alcançada pelo dispositivo apontado como violado - prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3. Não fosse a falta de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso especial, ainda assim não prosperaria a pretensão da recorrente no sentido de limitar a indenização por danos materiais ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento da emergência, mediante aplicação da citada resolução, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.029/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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