- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 29/04/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CLÁUSULA DE CO-PARTICIPAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 256 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido entendeu pela invalidade da cláusula que limita o tempo de internação do paciente, nos termos da Súmula 302 do STJ. De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, trata-se de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Precedentes. 2. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Importa destacar que o acórdão recorrido não discutiu a validade da cláusula de co-participação e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ). Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 484.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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