JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 24/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/95), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM VÁRIOS AGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 146, § 1o. DO CPB), USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328 DO CPB) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CPB). ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CASO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO TÓPICA DE PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MP, ENQUANTO PENDENTE NO STF A DEFINIÇÃO DESSA FUNÇÃO DO PARQUET. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. 1. Admite-se a atividade investigatória criminal direta pelo MPF, em casos de caracterizada excepcionalidade, devidamente justificada em razão de peculiaridades concretas, como na hipótese, em que os investigados pertencem à Polícia Militar do Estado do Piauí, justificando a atuação investigatória do MP Estadual; o art. 129, IX da CF contempla que possam ser atribuídas ao Parquet, além das listadas nos seus incisos I a VIII, outras funções compatíveis com a sua finalidade, mas a implementação dessa extensão de funções residuais há de ser por Lei Complementar (art. 128, § 5o. da CF), não ostentando esse préstimo qualquer outra norma jurídica de menor hierarquia. 2. A Resolução 13/2006, do colendo Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, disciplinando o exercício das atribuições investigatórias do MP, tem inegável eficácia interna corporis, mas se mostra inadequada, do ponto de vista do escalonamento hierarquizado do sistema jurídico, para atribuir funções ao Parquet, como o apontam eminentes doutrinadores. 3. Contudo, enquanto não sobrevier LC disciplinando o conteúdo do art.129, IX da CF e não for definida pelo STF a questão sensível dos poderes investigatórios do MP, prevalece no STJ a orientação que admite possa o Ministério Público realizar atos de investigação para colher informações e elementos úteis ao oferecimento de denúncia criminal, apesar de ser-lhe defeso inaugurar e presidir Inquérito Policial, por isso que as suas investigações não encobrem nem substituem as próprias do IPL. 4. A restrição da atividade investigatória criminal direta pela autoridade titular exclusiva da Ação Penal visa, em primeiro lugar, a preservar o princípio do equilíbrio inter partes no processo penal, primando pela eficácia da Carta Magna quanto ao devido processo, máxime a garantia de a pessoa somente ser investigada/processada pela autoridade competente (art. 5o., LIII e LV), uma vez que a CF não atribui expressamente ao MP função de investigação na área criminal, mas apenas na área cível (Inquérito Civil Público, art. 129, III); em segundo lugar, visa o não envolvimento do Parquet em ações materiais e diligências externas para cujo desempenho a Polícia se acha investida de poderes e meios adequados e eficazes (art. 144, caput, IV e § 4o.). 5. É matéria sumulada que a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, em face da orientação firmada no STJ, cassando-se a liminar anteriormente concedida, com a ressalva do entendimento do Relator. (HC n. 157.904/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 24/9/2012.)
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