JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 06/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, CORRUPÇÃO ATIVA QUALIFICADA E TENTATIVA DE FUGA DE PESSOA PRESA. PRISÃO TEMPORÁRIA CUMPRIDA EM 30.04.08 E CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 27.05.08. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PROVA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATIVO OU CONDUZIR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS, VEDADA A PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 234/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DO HC 118.832/SP JULGADO POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 5 MESES) JUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (7 PESSOAS), NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, DIFICULDADE EM LOCALIZAR AS TESTEMUNHAS DE DEFESA, INSTAURAÇÃO DE INÚMEROS INCIDENTES PROCESSUAIS E ABANDONO DA CAUSA PELOS DEFENSORES DOS CORRÉUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O poder de o Ministério Público realizar diretamente investigações visando à colheita de dados para instruir a ulterior promoção de Ação Penal é matéria da maior relevância jurídica que ainda pende de solução definitiva no colendo Supremo Tribunal Federal, a cujo Pleno está afeta a sua pacificação, tendo em vista dissídio pretoriano instaurado entre as suas doutas Turmas. 2. Esta Corte, todavia, tem adotado o entendimento de que é possível ao Ministério Público, como titular da Ação Penal, instaurar procedimento administrativo para colheita de informações e documentos com vistas ao oferecimento de posterior denúncia, sendo-lhe defeso inaugurar e presidir o Inquérito Policial. Precedentes: RHC 22.727/GO, Rel. Min FELIX FISCHER, DJU 22.06.2009 e REsp. 819.788/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 09.02.2009. 3. É matéria sumulada que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 4. Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é inadmissível a reiteração de Habeas Corpus com objetos idênticos, razão pela qual não se conhece da impetração na parte que se insurge contra a fundamentação da prisão preventiva do paciente. 5. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 6. Na hipótese, o alongamento da instrução criminal pode ser atribuído, entre outras causas, à complexidade do feito, à pluralidade de réus (7 pessoas), à necessidade de expedição de cartas precatórias, dificuldade em localizar as testemunhas de defesa, instauração de inúmeros incidentes processuais e ao abandono injustificado da causa pelos defensores dos corréus, sendo necessária a indicação de outros defensores. 7. Parecer do MPF pela denegação do writ. 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 135.321/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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