JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO. INPC (JANEIRO A DEZEMBRO DE 1992), IRSM (JANEIRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994), URV (MARÇO A JUNHO DE 1994), IPC-R (JULHO DE 1994 A JUNHO DE 1995), INPC (JULHO DE 1995 A ABRIL DE 1996), IGP-DI (A PARTIR DE MAIO DE 1996) E INPC (A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2006), CONVERTIDOS, À DATA DO CÁLCULO, EM UFIR E, APÓS SUA EXTINÇÃO, IPCA-E. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os índices de correção aplicáveis aos débitos previdenciários em atraso são, ex vi do art. 18 da Lei n. 8.870/1994, o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-E. 2. Entendimento ratificado pelo recente julgamento, na Terceira Seção, do REsp n. 1.102.484/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/5/2009. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 865.256/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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