- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2o., I E II DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O DELITO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O acórdão impugnado afirma que a autoria do delito está comprovada pelas declarações do corréu e das testemunhas. Afastar essas afirmações e acatar a tese de negativa de autoria apresentada pelo impetrante demanda a profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede. 2. Para o aumento da pena-base é desnecessário o trânsito em julgado da condenação em data anterior à prática do fato criminoso que originou a nova condenação; basta que o delito seja anterior ao que se examina. 3. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 4. Ordem denegada. (HC n. 101.105/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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