- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO). PENA FIXADA: 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE TERIA ADMITIDO O TRANSPORTE DA DROGA APENAS EM ENTREVISTA PRELIMINAR, RETRATANDO-SE LOGO EM SEGUIDA E DIZENDO NÃO TER PARTICIPAÇÃO NO DELITO. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PREJUDICADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A argumentação trazida aos autos não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado; todavia, há que se afastar a supressão de instância quando o HC impugnar acórdão proferido em Apelação, uma vez que este recurso possui amplo efeito devolutivo. Precedentes do STJ. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 3. No caso dos autos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 4. Não há bis in idem quando existente condenação definitiva anterior suficiente para a caracterização da reincidência e distinta daquela que serviu de supedâneo para assinalar os maus antecedentes da paciente. Precedentes do STJ. 5. Inviável o reconhecimento do benefício da confissão espontânea (art. 65, III, d do CPB), mormente diante da negativa de autoria sustentada em juízo e de que a confissão feita em entrevista preliminar não colaborou para a elucidação do caso. 6. Diante do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fica prejudicado o pedido de compensação da mesma com a agravante da reincidência. 7. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. 8. Ordem denegada. (HC n. 128.420/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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