- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PRIMEIRO PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, POR TRÁFICO; SEGUNDA PACIENTE CONDENADA A 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D DO CPB). PACIENTE QUE TERIA CONFESSADO SUA PARTICIPAÇÃO TÃO-SOMENTE DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL, RETRATANDO-SE, TODAVIA, EM JUÍZO, DIZENDO NÃO TER PARTICIPADO DA EMPRESA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PENAS-BASES FIXADAS POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TODAVIA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA A AFIRMAR SEREM DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR AO MÍNIMO LEGAL AS PENAS-BASES IMPOSTAS AOS PACIENTES, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA INSTÂNCIA A QUO. 1. Sem reparos o acórdão proferido na instância a quo, no tocante à não incidência, na espécie, do benefício da confissão espontânea (art. 65, III, d do CPB), relativamente ao paciente Lauro dos Santos Vilena, mormente diante da negativa de autoria sustentada em juízo e de que a confissão feita perante a autoridade policial não teria colaborado para a elucidação do caso. 2. Evidente, no caso em exame, a ausência de fundamentação suficiente para a fixação das penas-bases acima do mínimo legal, não se mostrando idônea a simples assertiva de que desfavoráveis as circunstâncias a serem analisadas, sem apontar, concretamente, sob quais fundamentos seriam desfavoráveis, suficientes para o aumento verificado na pena-base. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para reduzir ao mínimo legal as penas-bases impostas aos pacientes, mantidas as demais cominações do acórdão proferido na instância a quo. (HC n. 112.392/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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