- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário - Súmula 126/STJ. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em sede de cognição sumária, consignou estarem presentes os requisitos legais pertinentes à concessão liminar, conforme preceituam as normas constitucional e local (Lei Complementar Estadual 56/2003). 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão não se faz possível sem a interpretação dos dispositivos da legislação local pertinente, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 917.754/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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