- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à suposta violação dos os artigos 126 e 127 do CPC, cumpre ressaltar que, da análise dos autos, denota-se que a apreciação de suposta violação de matéria infraconstitucional implica indispensável exame acerca de direito local (Decreto Municipal 27.195/06), instituto inadequado na via especial, em razão do óbice do Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Quanto à violação dos artigos 1º, I e V, 5º, 30, I e III, 60, § 4º, todos da Constituição Federal, quaestio iuris afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Em relação ao ônus da prova, observa-se que para avaliar a existência da suposta violação do artigo 333, I do CPC, faz-se mister a análise da matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.271.687/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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