JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM DISPOSITIVO DIVERSO DAQUELE APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência nem julgamento extra petita, quando a decisão judicial enquadra os supostos atos de improbidade em dispositivo diverso daquele trazido na exordial, uma vez que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados, competindo ao juízo, como dever de ofício, sua qualificação jurídica. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.336.263/PR, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.372.775/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; AgInt no REsp 1.715.971/RN, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/6/2018. 3. Na hipótese, a Corte de origem decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. 4. No tocante a violação e dissidio jurisprudencial quanto ao art. 8º da Lei de improbidade administrativa, tendo em vista a impossibilidade de transmissão da multa aplicada com base no art. 12, III, da LIA, ao espólio, verifica-se que a questão foi decidida sob dois argumentos: a) a intransmissibilidade da multa civil aos sucessores não é de ordem pública, porque se refere aos efeitos da condenação; e b) ainda que fosse de ordem pública, não foi devidamente alegada no momento oportuno, o que configura a preclusão. Ocorre, contudo, que o agravante apenas se insurgiu quanto à natureza da questão (ordem pública), mas não impugnou especificamente acerca da ocorrência da preclusão, fundamento esse capaz por si só de manter o resultado do julgado, tornando inadmissível o recurso que não a enfrentou. Aplica-se à hipótese a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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