- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2010, p. 09/12/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. REFORMA PELO STJ. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inadmissível a revisão de ofício das cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. 3. Confirmada a legalidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo Tribunal de origem, subsiste a caracterização da mora do devedor. 4. O afastamento da descaracterização da mora do devedor leva ao reconhecimento de procedência da ação de busca e apreensão. 5. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de decotar as disposições de ofício do acórdão recorrido e reconhecer a caracterização da mora, julgando procedente a ação de busca e apreensão. (AgRg no REsp n. 883.293/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 9/12/2010.)
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