- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 18/11/2010
BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. REFORMA PELO STJ. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a revisão de ofício das cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. 3. Confirmada a legalidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo Tribunal de origem, subsiste a caracterização da mora do devedor. 4. A análise da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada implica em reexame de matéria fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido para decotar as disposições de ofício do acórdão recorrido e reconhecer a caracterização da mora. (AgRg no REsp n. 908.896/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 18/11/2010.)
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