- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 'MORA DEBENDI'. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO DA NORMALIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 3. A configuração da mora, no tocante à ação de busca e apreensão, constitui condição da ação, podendo, portanto, nos termos do artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, ser reconhecida de ofício. 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.158.984/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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