- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 29/03/2011
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinações de manutenção do bem na posse do devedor e de vedação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. II.- Não se conhece do recurso especial deficientemente fundamentado. III.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.235.446/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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