- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. TESES DE NULIDADE. VÍCIOS NO ATO DE RECONHECIMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO REALIZADA. PEDIDO INDEFERIDO FUNDAMENTADAMENTE. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Quanto aos eventuais vícios quando do reconhecimento do Paciente, além de não terem sido comprovados nos autos, não teriam o condão de influir no resultado do julgamento, porquanto a condenação está baseada, outrossim, em outras provas. 2. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. 3. A augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 4. Relativamente à questão da suposta desconsideração de provas, não merece ser conhecida, pelo mesmo óbice da impropriedade ao manejo do habeas corpus, diante da evidente necessidade de incursão na seara probatória. 5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado. (HC n. 123.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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