- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. 2. No caso dos autos, a conduta atribuída ao paciente foi a de fazer uso de documento falso. É bem verdade que a finalidade era a mesma, ou seja, ocultar sua verdadeira identidade, por ser "procurado pela Justiça". 3. Embora o delito previsto no art. 304 do Código Penal seja apenado mais severamente que o elencado no art. 307 da mesma norma, a orientação já firmada pode se estender ao ora paciente, pois a conduta por ele praticada se compatibiliza com o exercício da ampla defesa. 4. Absolvição que se impõe quanto ao crime de uso de documento falso. 5. No tocante à dosimetria pelo crime de receptação, não prospera a alegação de bis in idem, dado que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau confirmam que o paciente realmente ostenta duas condenações com trânsito em julgado. Daí ser possível a consideração de uma delas como circunstância judicial desfavorável, e, a outra, agravante genérica. 6. Contudo, o estabelecimento da pena-base não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade. Isso porque ela foi aplicada no dobro do mínimo legal, em conta da existência de antecedente negativo. 7. Readequação das sanções pelo crime de receptação, com aplicação do regime semiaberto. 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente da acusação de uso de documento falso. Ordem deferida para reduzir a pena, pelo crime de receptação, a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. (HC n. 151.470/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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