- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO. URV. POSSIBILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos em URV aos servidores municipais, já foi tema debatido inúmeras vezes, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, tendo-se consolidado jurisprudência no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.101.726/SP. 2. O Tribunal a quo, ao consignar que os recorridos teriam direito à conversão de seus vencimentos na data do efetivo pagamento, qual seja, 25.03.1994, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Quanto à prescrição, de acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal, tratando-se da concessão (aos servidores públicos) do percentual referente à conversão da moeda em URV, como na espécie, prescrevem somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio direito postulado (Súmula 85). 4. O exame da matéria à luz da Lei Municipal nº 1.303//94 esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a esta Corte, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.070.468/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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