- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 28/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF. 5. Não cabe, no âmbito do recurso especial, rever a prova apreciada na instância de origem e nem discutir a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.102.726/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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