JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO FEITO EXECUTIVO FISCAL POR CONSIDERAR CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DEFESA VIA IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSUBSTITUÍVEL PELO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, incluindo no pólo passivo da relação processual empresa sucessora, pode ser afastado pela impugnação prevista na lei própria; quiçá em exceção de pré-executividade acaso não haja necessidade de dilação probatória. 2. Os meios componentes do due process of law não podem ser substituídos pelo mandamus. 3. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). 4. O artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 5. In casu, a decisão judicial, após pugnar pela ocorrência da sucessão da empresa executada pela impetrante, determinou sua inclusão no pólo passivo do feito executivo e conseqüente expedição de mandado de citação. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 23.865/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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