JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
15/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 15/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO WRIT. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE SE IMPUGNA POR MEIO DO MANDAMUS. SÚMULA N. 267 DO STF. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança que fora impetrado contra sentença proferida em outra ação mandamental, na qual foi concedida a ordem para que a autoridade apontada como coatora liberasse valores não-repassados à impetrante, a título de compensação tarifária do transporte público do Município de Manaus, englobando, inclusive, valores anteriores à impetração. Discute-se se há teratologia na referida sentença. 2. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF" (AgRg no MS 15.367/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010). 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.075/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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