JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO FEITO EXECUTIVO FISCAL POR CONSIDERAR CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DEFESA VIA IMPUGNAÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INSUBSTITUÍVEL PELO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA NA MC 19.559/RS. 1. O redirecionamento da execução fiscal, incluindo no pólo passivo da relação processual empresa sucessora, pode ser afastado pela impugnação prevista em lei própria ou em exceção de pré-executividade acaso não haja necessidade de dilação probatória. 2. O Mandado de Segurança contra ato judicial somente se mostra admissível em hipóteses excepcionalíssimas em que a decisão seja visivelmente teratológica. 3. No caso concreto, o acolhimento do pedido de redirecionamento respaldou-se em conclusões de procedimento fiscal realizado pela Receita Federal; assim, sem ampla dilação probatória, não se poderia nomear o decisum de teratológico. 4. Recurso ordinário desprovido, cassando-se a liminar concedida na MC 19.559/RS. (RMS n. 38.721/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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