JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR. INGRESSO EM FÉRIAS. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO, EM SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 132. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. Entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no art. 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu. III. Implica em reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, a reapreciação da prova interpretada pelas instâncias ordinárias. IV. Valor indenizatório arbitrado pela instância recursal ordinária que não justifica intervenção excepcionalíssima do STJ, por não se encontrar fora dos parâmetros da razoabilidade. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 995.316/PB, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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