- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 07/08/2013, p. 21/08/2013
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÕES AOS DENUNCIADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Afasta-se a preliminar de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal porque a Constituição Federal descreve, no art. 105, inciso I, alínea "a", as autoridades com foro no Superior Tribunal de Justiça. A ampliação da competência, por conexão ou continência, muitas vezes não se mostra conveniente à instrução criminal por alongar demasiadamente a duração do processo em face do aumento expressivo do número de réus, forte contributo à prescrição. 2. Não se aplica à ação penal pública incondicionada, não havendo qualquer nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a supostos coautores. 3. A cessão de servidor público é ato administrativo complexo, em que há o pedido do órgão solicitante ao cedente. O fato de o Conselheiro requerer a cessão de um funcionário, mesmo que com vínculo precário, não configura o delito de falsidade ideológica. Ausência de demonstração do suposto liame subjetivo dos denunciados com os Prefeitos para o ato de nomeação dos funcionários no ente cedente. 4. O recebimento de remuneração pelo servidor cedido sob a rubrica "Gratificação de Representação de Gabinete" não leva o Conselheiro a que está subordinado a responder pelo delito de peculato, na modalidade desvio. Ainda que o servidor não tenha prestado qualquer serviço, não há falar-se na figura típica do art. 312 do Código Penal. Precedentes. 5. Não logrou o Ministério Público Federal demonstrar que os denunciados tivessem favorecido os Prefeitos em quaisquer de seus julgamentos em troca das nomeações havidas. 6. A demora do julgador por quase 5 meses para dar-se por suspeito, mesmo que emita juízo de valor sobre os fatos do processo, não é suficiente para configurar o crime de prevaricação, máxime quando o art. 135, inciso I, do Código de Processo Civil não estabelece prazo algum. 7. Denúncia rejeitada em relação a todos os denunciados, por ausência de justa causa para a ação penal. (APn n. 691/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 7/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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