JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, ajuizou-se ação ordinária com objetivo de que seja declarada judicialmente a validade de nomeação, feita em 25/8/1994 pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para que mantenha a titularidade do 9º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição de Campo Grande. Subsidiariamente, pretende ser indenizado pelos prejuízos materiais advindos do cancelamento de seu vínculo com a administração pública. II - Após sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, foi interposta apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ficando consignado que não há utilidade no provimento jurisdicional pretendido, pois a questão já foi decidida nos autos do Mandado de Segurança n. 26.889/DF, no qual o apelante figurou como impetrante, que denegou a ordem e declarou válida a decisão do CNJ, por concluir pela eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 236, § 3º, da Constituição da República, o qual impôs a exigência do concurso público para a nomeação de tabeliães desde a Constituição de 1988, decisão, inclusive, que transitou em julgado em 6/7/2015 (fl. 392). III - Alega o Estado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do pleito indenizatório. IV - O Juízo inicial consignou que a desconstituição da nomeação do autor, como titular da serventia que menciona, deu-se em decorrência da decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 395, cuja validade foi afirmada pelo STF no MS n. 26.889, não havendo como responsabilizar o Estado do Mato Grosso do Sul pelos prejuízos materiais que o autor afirma ter sofrido. V - Em caso análogo, esta Corte Superior decidiu pela ausência de legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul, mormente, porque o ato administrativo que teria causado o alegado prejuízo viera do Conselho Nacional de Justiça, isso ainda se desconsiderando a circunstância da coisa julgada de envergadura superior, porque provinda do Supremo Tribunal Federal, quando chancelou a legalidade da prática do CNJ, bem como, por consequência, a ilegalidade da investidura na delegação cartorária sem prévio concurso público. Nesse sentido: AREsp n. 1.275.525/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao pleito indenizatório, nos moldes já dispostos na sentença ordinária de fls. 330-333. VII - Quanto à matéria constante nos arts. 11, 326, 489, II, 492 e 1.013, caput e § 1º, todos do CPC/15, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. VIII - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão, constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IX - Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido, são os precedentes: REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.117.302/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.247.138/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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