- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. POSTERIOR REPACTUAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE NORMA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ENCARGOS FINANCEIROS ADICIONAIS ORIGINADOS PELA NECESSIDADE DE ADMISSÃO DE NOVOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO NÃO FOI REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando receber diferença de valores para obter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre as partes, sob o fundamento de que, em atendimento à NR-10 da ABNT, norma posterior à assinatura dos atos, foi necessária a contratação de um profissional eletricista adicional para acompanhamento dos serviços, custo não previsto anteriormente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de procedência dos pedidos. II - Em relação à alegada violação dos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da recorrente diante de decisão contrária aos seus interesses, uma vez que a matéria foi devidamente analisada, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018. V - Quanto à apontada ofensa dos arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca da não ocorrência da prescrição em razão da permanência de causa suspensiva desta, ante a ausência de conclusão do requerimento administrativo formulado em 5/1/2007 - aproximadamente apenas seis meses após da data da reunião que determinou o cumprimento das novas exigências dos contratos de prestação de serviços firmado entre as partes, fato que ocasionou o alegado desequilíbrio econômico-financeiro, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Nesse particular, verifica-se que, em que pese o acórdão vergastado se encontrar em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte com relação à inaplicabilidade do prazo prescricional inserto no Decreto n. 20.910/1932 às pessoas jurídicas de direito privado, a permanência de causa suspensiva da prescrição desde 5/1/2007 afasta, de igual modo, o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. VII - Assim, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido acerca da permanência de causa suspensiva da prescrição, ante a ausência de conclusão do requerimento administrativo formulado pela recorrida, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - O mesmo ocorre com relação à alegada contrariedade dos arts. 422 e 849 do Código Civil, porquanto o Tribunal objurgado entendeu que inexiste a impossibilidade de postulação lastreada em contrato objeto da ação, sob o fundamento de que "o eventual reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro permite a cobrança de valores cujo o pagamento deixou de ser realizado no momento oportuno, mormente porque tal mácula não se convalida como ato jurídico perfeito." No mesmo sentido, confiram-se alguns julgados: AgInt no AREsp n. 1.553.065/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019 EAgInt no AREsp n. 1.247.413/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.030/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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