JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
30/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 30/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 462, DO CPC, NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. OMISSÃO. CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 535, DO CPC. 1. O fato superveniente a que se refere o art. 462, do CPC, pode surgir até o último pronunciamento de mérito, inclusive em embargos de declaração, obstando a ocorrência da omissão. Precedentes do STJ: REsp nº 434.797/MS, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003, p. 221; REsp 734598/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 442; REsp 325024/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 01.04.2002. 2. A declaração trânsita objeto de ação autônoma gera eficácia preclusiva prejudicial na demanda onde se controverte acerca da obrigação derivada da relação jurídica deduzida com força de res judicata. 3. In casu, o Tribunal a quo teve conhecimento do fato superveniente - trânsito em julgado da ação declaratória que afastou a cobrança da multa referente à competência 06/97, objeto da presente execução fiscal - por intermédio da oposição dos embargos de declaração. 4. O exame dos autos denota a absoluta pertinência da argumentação adotada pela embargante em face da influência do fato novo, que afastou uma parcela do débito em execução, razão pela qual deveria a Corte de origem ter apreciado o vício apontado pela embargante, restando configurada a violação ao disposto no artigo 535, do CPC. Precedentes: RESP 675003/RS, desta relatoria, DJ de 05.05.2005; RESP 702528/PI, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.03.2005; RESP 502108/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AGRESP 705932/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005. 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância a quo para que examine a questão superveniente, nos termos do art. 462, do CPC, restando prejudicado o exame das demais alegações da recorrente. (REsp n. 1.071.891/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
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