- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 14/12/2010
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. DIREITO SUPERVENIENTE. ART. 462, DO CPC. LEI ESTADUAL. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ICMS. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. "CESTA BÁSICA". 1. A ratio do art. 462, do CPC, tutela o princípio de que a sentença deve refletir o estado de fato no momento do julgamento da ação e não da sua propositura. Daí deve-se admitir que novos fatos sejam levados em conta pelo julgador quando do proferimento da sentença. Precedentes: REsp 1090165/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010; EDcl no REsp 487784/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJe 30/06/2008; REsp 887378/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 17/09/2007) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a apreciação do fato ou direito que possa influir no julgamento da lide, ainda que em instância extraordinária, desde que não importe a alteração do pedido ou da causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final, inclusive na instância extraordinária, desde que atendido o inarredável requisito do prequestionamento. Precedentes: Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.026/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 17.02.2009; REsp 907.236/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 710.081/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 27.03.2006; REsp 614.771/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 01.02.2006; REsp 688.151/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005, DJ 08.08.2005. 3. A controvérsia acerca da aplicação do art. 462, do CPC, em razão da superveniência de lei estadual, restou devidamente debatida na instância de origem, de modo a atender o requisito do prequestionamento nesta via especial, conforme depreende-se das razões do v. acórdão recorrido proferido em sede de embargos de declaração, verbis: Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente o art. 462 do CPC não se aplica aos casos em que já houve sentença, inclusive com o julgamento do respectivo recurso" (fl. 369). 4. In casu, em sede do recurso de apelação, passou a vigorar no Estado do Paraná a Lei Estadual n.º 15.467/2007, que cancelou eventuais créditos de ICMS da Fazenda Estadual, que ora se pretende executar, consoante o art. 2º, da Lei Estadual, verbis: "Art. 2º O Poder Executivo cancelará eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos. Parágrafo único. Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para determinar, de ofício, ou a requerimento do interessado, o cancelamento dos créditos tributários aludidos no caput, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não". grifou-se (...) 5. A existência de fato superveniente - Lei Estadual n.º 15.467/2007 - acarretou a perda do objeto da presente execução fiscal, uma vez que cancelou eventuais créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos, que ora se pretende executar. 6. Recurso especial provido, para que a instância a quo analise o pedido à luz da novel legislação. (REsp n. 1.109.048/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 14/12/2010.)
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