JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Não incide a Súmula 126/STJ, visto que o fundamento do acórdão, de possível ofensa aos "postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", refere-se à matéria de mérito da demanda - viabilidade de receber os embargos à execução fiscal sem a devida garantia do juízo -, e a decisão agravada permeia questão diversa e preliminar de ofensa ao art. 535, II, do CPC, por ausência de análise de questão superveniente. 2. O recurso especial da Fazenda Pública está devidamente fundamentado, demonstrando com precisão a violação do art. 535, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem omitiu-se na análise da alegação de que ocorrera fato superveniente, previsto no art. 462 do CPC, o qual atribui ao julgador a observância - de ofício ou mediante provocação das partes - da existência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento da lide. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.505.720/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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