- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABERTURA DE PROCESSO DE REMOÇÃO ANTES DA CONVOCAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RECORRENTE. 1. Ante a ausência de previsão legal de que, antes da nomeação e convocação de novos servidores, deva ser assegurada aos antigos servidores a preferência na escolha de vagas, mediante a abertura de processo de remoção, ato discricionário do administrador (art. 81 da Lei Estadual nº 3.562/82), baseado em juízo de conveniência e oportunidade, não há falar em ofensa a direito líquido e certo dos servidores ora substituídos. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 25.210/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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