- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14/03/2011, p. 22/03/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido. 2. O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art. 36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho - NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA. 3. Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90. 4. Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção. 5. No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados. 6. Segurança denegada. (MS n. 15.695/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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