- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. AUMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO PELO ACÓRDÃO ATACADO. MATÉRIA PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência. 3. Ainda mais porque, na espécie, há trânsito em julgado da condenação, sendo certo, então, que o pleito em análise tenta transformar esta Corte, por vias oblíquas, em terceira instância revisora, transmudando o writ, impropriamente, em verdadeira revisão criminal. 4. Eventual irregularidade no reconhecimento é nulidade relativa que, à míngua de prejuízo, como na espécie, onde existem outras provas baseando a condenação, não rende ensejo à nulificação do processo, notadamente se não foi alegada a pecha no momento oportuno. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, quando do julgamento da apelação, não há mais falar em nulidade da sentença, pelo aumento, naquela fase de fixação da reprimenda, em face de maus antecedentes, ficando prejudicada a matéria. 6. Prejudicialidade que incide também no tocante à pretensão de obter liberdade provisória, em face do trânsito em julgado da condenação. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Prejudicada a alegação de nulidade pelo aumento da pena-base e a pretensão de liberdade provisória. (HC n. 123.687/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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