- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DO EXAME APROFUNDADO DA PROVA. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO GARANTIDO PELO STF. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LESÃO INDIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A tese relativa à nulidade da condenação, porquanto baseada em prova ilícita, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo, pois, ser conhecida, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Apesar de existir recurso próprio para questionar a matéria ora arguida, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas. 3. Não obstante o fato de a Paciente ter sido agraciada com o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, há lesão indireta ao seu direito de locomoção, na medida em que a questão não foi objeto sequer do recurso de apelação interposto pela Defesa. Ademais, ao que consta, a condenação já transitou em julgado. 4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie o mérito da impetração, decidindo como entender de direito. (HC n. 165.176/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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