- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. CONDENAÇÃO ANTERIOR A LEI N.º 11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.072/90. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 33, § 3º, DO CP. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. Diante da reconhecida inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, é possível se impor, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, regime diverso do fechado, ante condenação por crime de tráfico anterior à Lei n.º 11.464/07, incidindo, pois, o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, como também a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e determinar ainda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (art. 44 e incisos do Código Penal), devendo o juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação. Prejudicado o pedido objeto do writ. (HC n. 148.254/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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