- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2010, p. 14/06/2010
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUGADA. 2. CONDENAÇÃO ANTERIOR A LEI N.º 11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.º 8.072/90. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. APLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 33, § 3º, DO CP. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR AO PREVISTO NA NORMA PENAL. ARTIGO 44, I, DO CP. 4. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Inviável a aplicação conjugada da diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e a alteração de regime prisional e/ou a substituição da reprimenda, cabíveis ante delito cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, sob pena de se descaracterizar a sistemática interna do dispositivo em questão. No caso em apreço, milita em desfavor do pleito, inclusive, a quantidade de entorpecente. 2. Diante da reconhecida inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, é possível se impor, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, regime diverso do fechado, ante condenação por crime de tráfico anterior à Lei n.º 11.464/07, incidindo, pois, o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. 3. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos inviável em virtude do quantum da pena aplicado, haja vista o disposto no artigo 44, I, do Código Penal. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 96.028/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/6/2010.)
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