- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E MULTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2o., § 1o. DA LEI 8.072/90. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2o. DO CPB. PRECEDENTES DO STJ E STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, nesses casos, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; assim, considerando a pena aplicada (3 anos de reclusão), impõe-se a determinação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2o. do CPB. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Ordem concedida para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 152.574/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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