- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DECISÃO CASSADA PELA CORTE ESTADUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Juiz a quo deferiu a liberdade provisória ao paciente, aduzindo que ele possui endereço fixo no distrito da culpa e ressaltando a impossibilidade de se realizar a audiência de instrução em data próxima. O Tribunal de origem cassou a decisão com menção à vedação legal constante do art. 44 da Lei nº 11.343/06 e ao fato de que o paciente estava respondendo a outro processo pela prática de tráfico quando foi preso. 2. A mera referência à vedação legal não é motivação suficiente para justificar a prisão provisória. A Sexta Turma desta Corte entende que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O fato de o paciente responder a outro processo, por si só, não é motivo hábil a justificar a custódia cautelar. 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, cassar o acórdão atacado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a liberdade provisória. (HC n. 180.152/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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