JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
12/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 12/05/2010

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. VEÍCULOS AUTOMOTORES. TRANSPORTE CONTRATADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. VALOR DO FRETE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial nº 931.727/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, ex vi do disposto no artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", da LC 87/96. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EAg n. 985.981/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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