- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 10/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DECISUM SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 89, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PUNIBILIDADE. INADEQUAÇÃO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO COM A OITIVA PRÉVIA DA PARTE. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação do ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º do CPP e 557, § 1º, do CPC). 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, o término do período de prova - sem revogação do sursis processual - não induz, necessariamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.912/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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