- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de condição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada após expirado o período de prova, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 2. Tal medida não implica em violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 86.275/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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