- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 2. Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória. 3. No caso, o Ministério Público, expirado o período de prova, requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais da agravada. O Juízo de primeiro grau, contudo, sem analisar a promoção do Parquet, declarou extinta a punibilidade sob o fundamento de que, cumprida as condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional e decorrido o período de prova sem a sua revogação, mostra-se irrelevante a apuração de eventual prática de novo delito. 4. Assim, mostra-se correto o acórdão impugnado que cassou a decisão de primeiro grau, impondo, antes de ser extinta a punibilidade, a obtenção de certidões de antecedentes criminais da acusada referentes ao período de usufruto do sursis processual. 5. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.051/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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