- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Entende esta Corte que a "violação a literal disposição de lei" que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, é a flagrante, teratológica. Precedentes. 1.1. Hipótese em que a fixação de honorários advocatícios disposta no acórdão rescindendo guiou-se pelo precedente firmado no REsp 1746072/PR, julgado pela Segunda Seção desta Corte. Inexistência de teratologia ou violação frontal à lei apta a permitir o uso da ação rescisória. 2. Por força no disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursa. 2.1. A elevação da verba honorária estabelecida na decisão ora agravada não pode ser considerada desarrazoada, porquanto condizente com a natureza e particularidades da causa. Ademais, cuida-se de valor que não supera o limite disposto no art. 85, § 2o, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
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