- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 16/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 16/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. No tocante à apontada violação dos artigos 2º, 8º e 19 da Lei nº 9.472/97, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. "O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85." (REsp nº 700.206/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 19/3/2010). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 5). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 5. "A regra contida no art. 18 da Lei 7.347/85 ('Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas') incide, exclusivamente, em relação à parte autora da ação civil pública." (REsp nº 570.194/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in DJ 12/11/2007). 6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.183.128/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 16/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.