- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 15/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/11/2010, p. 15/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. CHEQUES DEVOLVIDOS. PROTESTOS. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. MATÉRIA DE FATO SÚMULAS 5 E 7. REVISÃO DE VALOR. 1. Tendo o Tribunal de origem apreciado, de forma suficiente e motivada, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Redução da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 866.737/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 15/12/2010.)
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